USO E ABUSO PALAVRA CHAVE – GOOGLE

Muitas empresas utilizam-se desta técnica de publicidade, sem ter ciência de que está cometendo um ilícito, tanto na esfera cível como, inclusive, criminalmente.

São muitos os casos em que ao procurar na barra de pesquisa do GOOGLEpor uma empresa, em primeiro lugar, aparece propaganda patrocinada, de seu concorrente.

Isto ocorre, porque, ao cadastrar o site, colocou dentre as palavras chaves de busca, além de sua marca, produto e serviço o nome de seu(s) concorrente(s).

O Judiciário tem se posicionado fortemente contra esta prática, arbitrando indenizações em valores expressivos, multas diárias por descumprimento de decisão e inclusive condenação, por parte dos sócios, pela prática de concorrência desleal.

Segue algumas decisões recentemente proferidas pelo nosso Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

 Propriedade Industrial. Marca. Obrigação de fazer. Tutela antecipada para determinar que a Google abstenha-se de utilizar e vincular os vocábulos BATELAU e BATELAU BATERIAS como palavras-chaves para remissão dos anúncios a concorrentes da autora, no site de pesquisas da provedora. Indevida vinculação pelo serviço AdWords, dada a especificidade da nomenclatura utilizada, que, ao menos em princípio, indica prática de concorrência desleal. Ausência de perigo de dano. Proporcionalidade na colisão de interesses fundamentais previstos na Constituição Federal, a exemplo do embate entre o direito à informação e ao de propriedade da marca, que poderá ser revelada durante a instrução, e não na cognição sumária do agravo de instrumento. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2065120-92.2019.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019)

Nome empresarial – Violação a partir da contratação de “link” patrocinado – Ação cominatória e indenizatória julgada procedente – Utilização do nome empresarial da autora em anúncio da Internet – Concorrência desleal – Ato ilícito – Dever de indenizar presente – Indenização por danos morais devida – “Quantum” arbitrado com adequação – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1014052-69.2015.8.26.0224; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2019; Data de Registro: 07/06/2019)

 

Agravo de instrumento – Violação de uso de marca – Uso de parte nominativa de marca registrada de terceiro como palavra chave no Google Adwords – Decisão de origem que indeferiu antecipação de tutela – Inconformismo – Acolhimento – Em sede de cognição sumária, há elementos de convicção que infirmam o caráter meramente descritivo da marca da autora – Autora trouxe aos autos pesquisa realizada no Google Analytics, por meio da qual se vê que o termo de pesquisa “Cadê Guincho” ganhou notoriedade somente no Estado de São Paulo e no final do ano de 2016, período em que ela afirma ter investido em divulgação de sua marca – Nesse contexto, se a expressão “Cadê Guincho”, apesar de ser composta por palavras comuns e descritivas do ramo de atuação da agravante, só passou a ter relevância restrita ao Estado em que ela atua e a partir do momento em que ela divulga a própria marca, essa circunstância sugere aparente distintividade, a qual é passível de proteção marcária nos termos do art. 129 e 130, da LPI – Dito isso, em exame de aparência, a agravante não pode utilizar comercialmente a expressão “Cadê Guincho” em seu benefício, por caracterizar, em tese, violação aos direitos marcários da agravante e concorrência desleal – Proibição do uso, sob pena de multa diária – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2252578-92.2018.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 20/05/2019)

 

“Obrigação de não fazer c.c. reparação de dano. Uso do nome empresarial da autora como palavra chave de link patrocinado contratado pela ré. O consumidor que faz uma busca na internet pelo nome da autora é direcionado para o site da ré. Concorrência desleal caracterizada. Determinação para que a ré se abstenha da conduta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Danos materiais devidos e oriundos da ilicitude que advém da violação da marca e da concorrência desleal, não ficando o prejuízo adstrito à sua efetiva comprovação na fase de conhecimento e podendo ser apurado, em conformidade com a lei, na execução da sentença. Imperiosidade de pagamento do que pagaria se tivesse adquirido o licenciamento para uso da marca da autora. Quantum que se apurará em execução nos termos do art. 210, I a III, da Lei nº 9279/96. Dano moral que, tanto quanto o material pelo uso parasitário da marca, é presumido. Lesão à honra, reputação e imagem da autora que, ao lado do uso parasitário do nome da sociedade empresária, deve ser indenizado para prestígio da marca e do nome e em benefício do consumidor. Teoria do “ilícito lucrativo” mencionada em embargos infringentes em que prevaleceu a tese sustentada. Arbitramento em R$ 50.000,00 que se ajusta aos parâmetros da jurisprudência. Recurso provido” (Ap. 1016381-93.2010.8.26.0004, rel. Des. Maia da Cunha, j. 28.2.2012).

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO- Empresa autora que postulou a abstenção do uso de sua marca “Habib’s” como palavra-chave para direcionamento a links patrocinados de empresa concorrente em sites de buscas na Internet, e a reparação dos danos materiais e morais sofridos – Sentença de parcial procedência- Insurgência da demandante contra o indeferimento dos pleitos indenizatórios formulados – Responsabilidade da ré pelos atos de concorrência desleal praticados Uso parasitário da marca configurado – Imperiosa não só a condenação da requerida à abstenção definitiva do uso da marca “Habib’s” como palavra-chave para remissão a anúncios em sites de pesquisas, mas também ao pagamento de indenização por danos morais – Pessoa jurídica passível de sofrer prejuízos de ordem extrapatrimonial- Inteligência da Súmula 227 do STJ – Ilícito lucrativo que merece reprimenda, através da fixação de indenização por danos morais – Prejuízos de ordem patrimonial in re ipsa , e serem liquidados por arbitramento segundo os critérios do artigo 110 da LPI Ação procedente Recurso provido. (Apelação nº 1111766-13.2015.8.26.0100, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. FRANSCISCO LOUREIRO, j. em 19.10.2016).

 Portanto, sempre importante manter alinhado o jurídico e o marketing da sua empresa para não passar por situação como essa!!

 E mais, fique atendo se sua empresa não está sendo vítima de casos assim.

 GOOGLE – Página principal busca- https://www.google.com.br/

Tribunal de justiça do estado de São Paulo – http://www.tjsp.jus.br/

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