Todo devedor tem o direito de solver suas dívidas, sendo, para tanto, amparado pelo ordenamento jurídico, que propugna, justamente, pelo adimplemento das obrigações.
Porém, corriqueiramente os cheques emitidos entram em circulação, passando para terceiros desconhecidos, e não se pode verificar quem são os verdadeiros credores.
Às vezes, por dificuldades financeiras, ou por demora no depósito do cheque e desorganização financeira, quando o cheque é depositado não há fundos, o que acaba gerando, por vezes, inúmeros prejuízos.
Primeiro, porque, não sabe com quem está a cártula de cheque para pagar, além do risco de ter seu nome incluído no cadastro de SPC / SERASA.
Dessa forma, através de uma ação judicial, é possibilitado ao devedor realizar o pagamento, ainda que desconheça com quem está o título. Isto se dá, através da ação judicial de consignação em pagamento, prevista no artigo 334 e seguintes do Código Civil, que tem cabimento quando o credor for desconhecido (art. 335, III do CC):
Art. 334: Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
III. Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.
Aliás, no mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial sobre o cabimento da ação de consignação em pagamento mesmo em face de credores desconhecidos:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – VALORES RELATIVOS À TÍTULOS DE CRÉDITO – PARADEIRO DO CREDOR DESCONHECIDO. Sendo desconhecido o paradeiro do credor, é permitido o manejo da ação de consignação em pagamento, nos termos do artigo 335, III do Código Civil. (TJ-MG – AC: 10145120311587001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 12/09/2019, Data de Publicação: 20/09/2019)
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Cheque ao portador devolvido por insuficiência de fundos. Credor desconhecido. Possibilidade. Inteligência do art. 335, III, do CC. Devolução do cheque pelo motivo adequado. Inexistência de dano moral indenizável. Recurso provido em parte. (TJ-SP – APL: 10035110920178260223 SP 1003511-09.2017.8.26.0223, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/11/2018, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2018)
Dessa forma, é importante ter conhecimento que mesmo desconhecendo o paradeiro do cheque e o credor é possível adimplir com o pagamento.