Frequentemente nos embarramos em processos que, embora, tenhamos procedência e o reconhecimento de receber valores, o devedor não possui bens para adimplir a obrigação.
Em casos como estes, quando obtínhamos êxito em pedido de penhora online de conta bancária, por vezes, a parte devedora informava que tratava-se de verba alimentar, decorrente de salário e conseguia o desbloqueio do valor e/ou parte, conforme o caso.
No entanto, os valores mantidos em conta corrente, deixam de ostentar aquela natureza alimentar, passando a ser ativo financeiro e, por este motivo, perdem a sua impenhorabilidade.
A manutenção do salário em conta corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias importa na admissibilidade da relativização da regra da impenhorabilidade.
Sobre a matéria, o STJ já assentou que a remuneração que se reveste da impenhorabilidade ”é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte” (AgInt no REsp 1502605/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23-05-2017, DJe 01-06-2017).
Assim, conforme o caso, após o depósito em conta corrente, o salário passa a integrar o patrimônio, não havendo óbice a sua constrição.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO. Bloqueio de ativos financeiros em conta corrente e conta poupança. Alegação de impenhorabilidade. Acolhimento em parte. Conta corrente na qual acumulados pretensos valores recebidos a título de salário não conta com a proteção legal de impenhorabilidade, por não ter natureza alimentar.Fundo de investimento que, diferentemente da conta poupança, não possui proteção legal…”(TJSP, de Agravo de Instrumento nº 2201997-44.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Alexandre Coelho, J.19.12.2016).
Penhora – Ativos financeiros bloqueados – Arguição de impenhorabilidade – Afirmação de que o dinheiro bloqueado em conta-corrente é o resíduo de saldo de conta vinculada ao FGTS-Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – Insuficiência probatória – Extrato de conta-corrente bancária comum –Impenhorabilidade tão-só do que é necessário à subsistência (“beneficium competentiae”)– Dinheiro disponível em conta-corrente que perde a natureza primitiva – coisa fungível por excelência – Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 20874620520168260000 SP 2087462-05.2016.8.26.0000, Relator: Cerqueira Leite, Data de Julgamento: 06/10/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2016)
E, mais, a Constituição Federal no art. 5º, LXXVII assegura a duração razoável do processo e os meios que garantam sua celeridade de tramitação. Assim, é certo que a lei processual determina que o Juiz deve zelar pela rápida solução do litigio.
Assim, reconhecer a obrigação em favor do credor e não colocar meios à sua disposição para lhe garantir a efetividade é o mesmo que negar o próprio acesso à jurisdição, princípio inserido no âmbito na própria Constituição.
Pois bem, se é devedor deve dispor de meios para adimplir com suas obrigações. Se, eventualmente, não possui outra fonte de renda, com estes valores que deve honrar as suas obrigações. De fato, entender, de forma diversa, privilegiaria o interesse do devedor.
Dessa forma, em alguns casos, em que já se esgotaram as tentativas de recebimento, é possível solicitar ao Juízo do caso a expedição de ofício à empregadora do devedor para que desconte % de folha de pagamento, tudo conforme o caso concreto, nesse sentido:
PENHORA – Incidência sobre salários do agravado. Admissibilidade. Desconto de 1/3 dos vencimentos que não provoca incapacidade financeira que põe risco a sobrevivência. Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 458.793-4/8-00 – Campinas – 9ª Câmara de Direito Privado Relator: José Luiz Gavião de Almeida 25.07.06 – V.U. Voto n. 11).